Ser sócio não significa assumir toda dívida tributária
O artigo 135 do Código Tributário Nacional prevê responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes por créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. O STJ consolidou que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente.
A análise começa pela posição real da pessoa: era apenas quotista ou tinha poderes de administração? Em qual período? O fato gerador ocorreu quando ela integrava a empresa? Qual conduta é apontada pela Fazenda? O nome já consta da CDA ou o redirecionamento foi pedido depois?
Dissolução irregular e endereço fiscal
A Súmula 435 do STJ presume dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Essa presunção pode fundamentar o redirecionamento para quem exercia poderes de administração quando a dissolução ocorreu ou foi presumida.
O ponto não é apenas saber se a porta estava fechada no dia da diligência. Contrato de locação, mudança formal, atualização cadastral, baixa regular, funcionamento em outro local e documentos contábeis podem esclarecer o que de fato ocorreu. Se a questão exige ampla prova, a escolha da via defensiva deve levar isso em conta.
Quem entrou depois e quem saiu antes
No Tema 981, o STJ admitiu que o redirecionamento fundado em dissolução irregular alcance a pessoa com poderes de administração na data desse encerramento, mesmo que ela não administrasse no momento do fato gerador.
Em sentido complementar, o Tema 962 afastou o redirecionamento contra sócio ou terceiro que exercia gestão no fato gerador, mas se retirou regularmente e não deu causa à dissolução irregular posterior, ressalvadas hipóteses de excesso de poderes, infração, fraude ou situações semelhantes.
Isso mostra por que a frase “eu não era sócio quando surgiu a dívida” pode ser insuficiente - e por que “eu era sócio naquela época” também não resolve sozinha. O fundamento específico do redirecionamento define as datas relevantes.
Quando o nome já está na CDA
A CDA goza de presunção relativa. Se o nome do responsável já integra o título, a distribuição do ônus da prova e a necessidade de demonstrar fatos podem limitar o uso da exceção de pré-executividade. A própria Súmula 393 do STJ condiciona essa via a matéria que não demande dilação probatória.
Quando a Fazenda pretende incluir um sócio que não estava no título, é preciso examinar o pedido, os documentos usados e a oportunidade de defesa. Alterar o sujeito passivo pela simples substituição da CDA não é permitido pela Súmula 392 do STJ.
Documentos para uma análise séria
Societários: contrato social, alterações, atos de nomeação e destituição, distrato e certidão simplificada da Junta Comercial.
Cadastrais: comunicações de mudança, inscrição municipal, comprovantes do domicílio fiscal e protocolos de baixa.
Operacionais: contratos, notas, folha, extratos e outros registros que mostrem funcionamento ou encerramento regular.
Processuais: CDA, pedido de redirecionamento, certidão do oficial de justiça, decisões e comprovantes de citação.
O objetivo é reconstruir quem administrava, quando e em qual contexto. Responsabilidade tributária não deve ser decidida por uma fotografia incompleta do quadro societário.
